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Barro-CE: Justiça manda indenizar parentes de um dos 42 passageiros mortos na queda de ônibus em açude

Anônimo | 15:48 |

A empresa Viação Itapemirim vai ter que pagar R$ 260 mil para a viúva e filhas de um dos 42 passageiros mortos em acidente no município de Barro o qual era supervisor de uma empresa de confecção. A decisão que teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e inclui pensão mensal em favor das parentas.
O acidente com o ônibus que fazia a linha Fortaleza/Salvador aconteceu por volta das 4 horas da madrugada do dia 21 de fevereiro de 2004 no km 5 da BR-116. O coletivo era dirigido por Paulo Lima Monteiro, de 43 anos, e caiu nas águas do Açude Cipó ficando submerso com duas crianças, 11 mulheres e 29 homens dos estados do Ceará, Bahia, São Paulo, Distrito Federal, Piauí e Pernambuco. Era um sábado gordo de carnaval e os corpos foram colocados em um caminhão-baú e levados para Fortaleza, onde terminaram reconhecidos no Instituto Médico Legal (IML). Mais de 10 anos depois, a justiça do Ceará deu ganho de causa à viúva e filhas de um dos passageiros. Alegando a responsabilidade civil da empresa, a esposa do supervisor ingressou na Justiça com pedido de indenização e pediu ainda pensão mensal sob o argumento que dependia economicamente do marido para o sustento da família. Na contestação, a Viação Itapemirim sustentou que a perícia, realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Ceará, comprovou a existência de elemento externo como causa do acidente. Defendeu ainda que o ônibus havia sido vistoriado e estava em perfeitas condições de funcionamento quando pediu a improcedência da ação. Em maio de 2012, o juiz titular da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 90 mil por danos morais e fixou pensão mensal referente a dois terços do salário que o supervisor recebia na época (equivalente a R$ 680,00), a título de reparação material. O valor foi dividido em 50% para a viúva (até a data em que a vítima faria 65 anos), e 25% para cada filha até 18 anos. As partes interpuseram apelação junto ao Tribunal de Justiça quando a viúva requereu a majoração da condenação e a ampliação do tempo para o término do pagamento da pensão. Pediu ainda que, quando cessada a pensão das filhas, o valor seja revertido para a genitora. Já a empresa manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente e alegou mais haver excesso nos valores arbitrados a título de danos morais. Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 260 mil, sendo R$ 100 mil para a viúva e R$ 80 mil para cada uma das filhas. Determinou, também, que a pensão seja paga até o período em que a vítima completasse 70 anos, sendo os valores das filhas revertidos para a mãe quando elas completarem 25 anos. De acordo com o desembargador Fernando Ximenes, “firmado contrato de transporte entre o passageiro e a empresa, presume-se que esta atuará com todos os cuidados necessários a fim de que aquele chegue com segurança ao destino escolhido, em estrita observância à cláusula de incolumidade implícita no acordo”. Segundo o Jornal O Povo noticiou na época, o laudo oficial do exame pericial registrou um desvio de direção com hipóteses para um cochilo do motorista ou tentativa de se desviar de algum animal. O laudo só foi divulgado um mês e meio após o acidente e não apontou falha mecânica como causadora da tragédia. Segundo o documento, não havia marcas de freios no local, enquanto os pneus e a suspensão estavam em bom estado. Destacou mais que o local onde o acidente aconteceu era considerado de boa trafegabilidade e visibilidade satisfatória. O laudo apontou ainda que, de sua rota normal até cair no Açude Cipó, o ônibus percorreu 65 metros. O veículo ficou a dez metros de profundidade. As janelas eram vedadas, para garantir o isolamento térmico, e os passageiros não tiveram como sair do coletivo. Apenas a janela da frente e a do lado do motorista se quebraram em virtude do impacto com a água.
Fonte;Miséria

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Plágio é crime,Veja;No campo penal: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”.Fonte;Portal A Desgraça